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O Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P., tem por missão fomentar e desenvolver as actividades cinematográficas e audiovisuais, contribuindo para a diversidade cultural e a qualidade nestes domínios, para uma circulação nacional e internacional alargada das obras e para a vitalidade das referidas actividades enquanto indústrias culturais.
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São atribuições do ICA:
a) Assessorar o MC na definição de política pública para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;
c) Assegurar, directamente, em colaboração, ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Contribuir para um melhor conhecimento do sector, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística, ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
e) Gerir o Fundo do Cinema e do Audiovisual;
f) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-americana, na e da CPLP, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração;
g) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países.
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O ICA atribui apoios nas seguintes áreas:
a) criação:
- escrita de argumentos de longas-metragens de ficção
- desenvolvimento de documentários
- desenvolvimento de séries e filmes de animação
b) produção
- longas-metragens de ficção
- primeira obra de longa-metragem de ficção
- curtas-metragens de ficção
- documentários cinematográficos
- curtas-metragens de animação
- programa complementar
- co-produções de participação nacional minoritária
- co-produções com países de língua Portuguesa
- Protocolo Luso-Brasileiro
- programa automático.
c) distribuição, exibição e festivais
- distribuição de obras apoiadas pelo ICA em território nacional
- distribuição de outras obras nacionais e obras não nacionais de cinematografias menos difundidas
- distribuição de obras nacionais no estrangeiro
- exibição comercial
- realização de festivais em território nacional
- promoção e participação em festivais e mercados
- exibição não comercial
- participação de obras cinematográficas nacionais em mostras e retrospectivas
f) formação e parcerias
- ensino e formação profissional
- parcerias com entidades do sector
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A Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto) estabelece os princípios gerais de acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
O Decreto-Lei n.º 227/2007, de 15 de Novembro, aprova as normas de execução dos princípios gerais definidos na Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual. No decreto-lei supracitado são determinadas as normas fundamentais dos programas de apoio que foram incorporadas no Regulamento Relativo aos Programas de Apoio do ICA e respectivos anexos.
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Os apoios definidos no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro e identificados na pergunta anterior são atribuídos por concurso público, cuja instrução compete ao ICA.
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Em termos gerais podem candidatar-se aos programas de apoio financeiro a conceder no âmbito dos regulamentos do ICA, as entidades inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, em www.e-registo.icam.pt. Os apoios são concedidos por concurso público pelo que os candidatos a concurso devem apresentar a candidatura por via electrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa de apoio financeiro.
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Cada programa de apoio financeiro concedido pelo ICA tem regras específicas para a sua atribuição, que se encontram definidas no Anexo respectivo ao Regulamento relativo aos Programas de Apoio. Assim, convidamo-lo a consultar o anexo referente ao programa de apoio em que está interessado e conhecer quais os elementos que devem fazer parte da instrução da candidatura.
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Sim, pedimos que consulte o calendário de concursos referente aos apoios para 2007 em (data a anunciar)
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Os candidatos admitidos a concurso são notificados das diversas fases do procedimento concursal, podendo saber em que fase o concurso se encontra através da consulta do quadro “resultado de concursos".
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O calendário de concursos para 2008 será divulgado brevemente, neste site e em dois jornais de grande expansão nacional.
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Trata-se de um fundo privado autónomo com o objectivo investir na produção de obras cinematográficas e audiovisuais, tendo como destinatários os produtores independentes.
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A Lei n.º 42/2004 de 18 de Agosto prevê a criação de um fundo de investimento de capital e, o Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de Outubro cria o Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual.
A Portaria n.º 277/2007, de 14 de Março aprova o Regulamento de Gestão do Fundo.
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A entidade gestora do FICA é a ESAF-Espírito Santo Activos Financeiros que pode ser contactada através do seguinte correio electrónico fica@esaf.pt.
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Encontram-se sujeitas a registo, por secções, as empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tenham, no sector cinematográfico e audiovisual, por actividade comercial a produção, a distribuição, a exibição, os laboratórios, os estúdios de rodagem, a legendagem e dobragem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
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O registo é efectuado por via electrónica, a pedido dos interessados, através do campo disponível na área de Acesso Reservado no sítio da Internet do ICA: Registo de Empresas.
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Sim. Quando do início da actividade o pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias contados a partir dessa data.
As alterações ou actualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA no prazo máximo de 90 dias após a respectiva verificação.
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O regime jurídico da Taxa de Exibição é constituído pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto que estabelece os princípios da acção do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e audiovisuais. A regulamentação desta Lei é efectuada através do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.
Normativo Legal:
Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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Por substituição tributária, a taxa de exibição deve ser liquidada pelas seguintes entidades:
- Empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema;
- Operadores de televisão ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
Normativo Legal:
N.º 3 do artigo 50.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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A publicidade comercial, qualquer que seja a plataforma de emissão, desde que: exibida em salas de cinema, difundida pela televisão, ou a publicidade incluída em guias electrónicos de programação.
Normativo Legal:
N.º 1 do artigo 50.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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Toda a publicidade comercial, inclui:
- Anúncios publicitários,
- Patrocínios,
- Televendas,
- Teletexto,
- Colocação de produtos em cena.
Normativo Legal:
N.º 2 do artigo 50.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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Sim, a sujeição à taxa de exibição abarca toda e qualquer realidade publicitária, de cariz comercial, que seja veiculada nas salas de cinema, pela televisão ou que se encontre incluída nos guias electrónicos de programação, independentemente do formato que é utilizado na difusão da referida informação. Com efeito, a lei apenas distingue várias modalidades de publicidade comercial, não efectuando qualquer distinção quanto ao formato de exibição da publicidade transmitida, sendo clara a intenção do legislador em fazer reflectir no domínio da arte cinematográfica e audiovisual a realidade tecnológica em permanente evolução, de modo a que os novos mecanismos de comunicação não ficassem excluídos da aplicação da respectiva taxa de exibição.
Para determinar se a publicidade veiculada deve ser considerada publicidade comercial, para efeitos de sujeição à taxa de exibição, é necessário aferir se a mesma está dotada da necessária finalidade económica, independentemente do seu formato ou forma por que esta é transmitida.
É de salientar que, de acordo com alínea h) do n.º 1 da Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, entende-se como: "Comunicação comercial audiovisual", imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto.
E de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto: “A publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago”
Normativo Legal:
N.º 1 do artigo 28.º, da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
N.º 2 do artigo 50.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
Alínea h) do n.º 1, da Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro (Jornal Oficial nº L 332 de 18/12/2007 p.0027 – 0045)
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As entidades beneficiárias da Taxa de Exibição são o ICA, I.P - Instituto do Cinema e do Audiovisual (Ex ICAM) e a Cinemateca Portuguesa (CP-MC).
Normativo Legal:
Artigo 51.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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A receita arrecadada dos 4% de Taxa de exibição é repartida na proporção de 80% para o ICA e 20% para a Cinemateca. Desta forma, dos 4% da Taxa de Exibição, correspondem ao ICA 3,2%, enquanto os restantes 0,8% constituem receita da Cinemateca.
Normativo Legal:
Artigo 51.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
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Relativamente à Taxa de Exibição as obrigações existentes são:
Obrigação Declarativa – Entrega da Declaração (Guia de Depósito) através do sítio da Taxa de Exibição no site do ICA, em que os sujeitos passivos declaram o montante da matéria colectável (total da publicidade comercial) e o valor de taxa de exibição apurado, para o mês em análise.
Obrigação de Cobrança – Obrigação de entregar ao ICA e à CP-MC, o valor declarado e apurado de Taxa de Exibição.
Obrigação Acessória Anual – Entrega dos documentos de prestação de contas anual, acompanhado de informação documental que permita associar os montantes declarados como proveitos nos documentos de prestação de contas ao total dos valores declarados mensalmente aquando da entrega da taxa de exibição.
Obrigação Acessória Mensal – Entrega de informação adicional juntamente com a entrega da declaração mensal, que consiste num ficheiro com informação discriminativa dos documentos que estão na origem da liquidação da taxa de exibição, contendo:
- O tipo de documento, número e a data;
- A entidade beneficiária do serviço;
- Tipo de publicidade facturada: anúncios publicitários (spots e slides), patrocínios, televendas, teletexto, colocação de produtos em cena;
- O produto a ser publicitado;
- Valor da publicidade, sem taxa de exibição;
- O valor da taxa de exibição respeitante ao ICA, IP e à Cinemateca Portuguesa;
- O valor do IVA;
- e o valor total do documento.
Obrigação Acessória Eventual – Entrega das tabelas de preços de publicidade.
Normativo Legal:
Artigo 52.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
Artigo 53.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
Lei Geral tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário
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Considerando que, na cobrança da taxa de exibição, o ICA, I.P. nos termos do n.º 1, do artigo 18.º da Lei Geral Tributária (LGT), se “substitui” à Administração Tributária, assumindo aqui a qualidade de sujeito activo da relação jurídica tributária, definida como a entidade de direito público titular, tem o direito de exigir o cumprimento destas obrigações tributárias, quer directamente, quer através de seu representante.
Do mesmo modo, as entidades responsáveis pelo pagamento da taxa de exibição surgem, neste quadro e ao abrigo do n.º 3, do citado artigo 18.º da LGT, configuradas como sujeitos passivos da relação tributária, definidas enquanto pessoas colectivas que, nos termos da lei, estão vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Desta forma, quer o ICA, I.P., quer as entidades responsáveis pela liquidação e o pagamento da taxa de exibição, estão sujeitos às relações jurídicas tributárias estabelecidas e cuja regulação encontramos, designadamente, na Lei Geral Tributária (LGT).
Com efeito, atendendo a que, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, se dispõe que em todas as restantes matérias respeitantes à taxa de exibição, nomeadamente as que respeitam à fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na LGT e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), teremos que considerar as disposições legais ínsitas nestes diplomas legais.
A lei vem expressamente prever que incumbe sobre as entidades devedoras nos termos da presente legislação, um dever de colaboração com a entidade responsável pela cobrança das receitas no processamento dessa operação. Dever esse que, aliás, decorre dos próprios princípios basilares norteadores da actividade administrativa e que assumem particular relevância no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária e com a qual, nesta sede, o ICA, I.P surge equiparado.
Efectivamente, o artigo 48.º, n.º 2, do CPPT cuja epígrafe é “Cooperação da administração tributária e do contribuinte” estipula que, “O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso”.
E, nessa sede, conclui-se que o ICA, I.P. poderá legitimamente exigir às entidades devedoras a entrega, com periodicidade mensal, de informação relativa ao montante de matéria colectável declarada na guia de receita, juntamente com esta, podendo, igualmente, solicitar esclarecimentos sobre a mesma, quando entender conveniente e necessário para a instrução do respectivo procedimento tributário.
No mesmo sentido, refira-se que, o n.º 2, do artigo 31.º da LGT, estipula expressamente que “são obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações”. A este propósito, saliente-se, ainda, o preceituado no n.º 4, do artigo 59.º da LGT, nos termos do qual se determina que a colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei (cf. o supracitado n.º 2, do artigo 31.º da LGT), e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária.
Desta forma, o ICA, I.P. poderá solicitar aos sujeitos passivos da obrigação de pagamento da prestação tributária referente à taxa de exibição, o acesso a todos os documentos, nomeadamente fiscais e de contabilidade, de que necessite no decorrer das suas competências de fiscalização e que lhe permitam apurar a situação tributária do contribuinte e associar os montantes declarados como proveitos nos documentos de prestação de contas com os valores declarados mensalmente aquando da entrega da taxa de exibição.
Normativo Legal:
Artigo 58.º,do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro
N.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º, da Lei Geral Tributária (LGT)
N.º 2 do artigo 31.º, da LGT
N.º 4 do artigo 59.º, da LGT
N.º 2 do artigo 48.º, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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Obrigação Declarativa – até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
Obrigação de Cobrança – até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
Obrigação Acessória Anual – Até ao último dia do prazo legalmente estipulado nos normativos correspondentes aos documentos a entregar.
Obrigação Acessória Periódica – até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação (upload do ficheiro juntamente com a guia de depósito).
Obrigação Acessória Eventual – 10 dias úteis após a elaboração das tabelas de preços de publicidade, ou após a introdução de alterações a tabelas existentes.
Normativo Legal:
Artigo 52.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
N.º 1 e n.º 2 do Artigo 53.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
Lei Geral tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário
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Nos glossários económicos o termo liquidação está relacionado com o termo que designa a conclusão de uma transacção, quando se procede à entrega do bem/activo financeiro transaccionado (liquidação física) e ao respectivo pagamento (liquidação financeira).
Contudo no Direito Fiscal, o acto de liquidação corresponde ao acto administrativo pelo qual se determina o valor do imposto a pagar pelo sujeito passivo por aplicação da taxa do imposto à matéria colectável. No caso da Taxa de Exibição, a liquidação é o acto de aplicação da taxa de 4% sobre a matéria colectável, que neste caso é o total de facturação da publicidade comercial apurada no mês.
Desta forma, entende-se por “mês seguinte ao da liquidação” o mês seguinte ao apuramento da taxa de exibição a entregar. Assim, deve apurar-se o valor total da facturação referente a publicidade comercial, num determinado mês, e aplicar a este valor a taxa de exibição (4%), apurando desta forma o montante de taxa de exibição a entregar até ao dia 10 do mês seguinte ao do apuramento efectuado.
Normativo Legal:
Artigo 52.º, do D.L. n.º 227/2006, de 15 de Novembro
Lei Geral tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário
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Sim, ao preço do serviço prestado acrescerá ainda, para efeitos de liquidação do IVA, o valor da taxa de exibição devida pelo anunciante, pois, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 16.º do Código do IVA, “O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a impostos, incluirá: a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado”. Logo, o valor tributável a considerar pelo operador para efeitos de liquidação do IVA será o valor constituído pelo preço pago pelo anunciante como contraprestação do serviço de publicidade prestado, acrescido do valor correspondente à taxa de exibição de 4% devida nos termos dos artigos 28.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto e artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.
A taxa de exibição incide sobre o preço pago pelo anunciante da publicidade comercial, ou seja, sobre o valor da contraprestação do serviço prestado de publicidade.
De acordo com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, a taxa de exibição de 4% incide sobre o preço da exibição ou difusão da publicidade comercial, veiculada pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação e, como tal, incide sobre o valor que é efectivamente pago pelo anunciante como contraprestação do serviço prestado.
De igual modo, tal como se extrai do disposto no n.º 1, do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o valor tributável para efeitos de liquidação do IVA “será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro”.
Ora significa isto que, o valor a considerar para efeitos de tributação em sede de IVA terá por base, igualmente, a contraprestação obtida pelo operador no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com o anunciante e, portanto, incidirá sobre o preço por este pago como contraprestação do serviço de publicidade prestado.
Normativo Legal:
Artigo 51.º, do D.L. n.º 227/2006 de 15 de Novembro
N.º 1 e N.º 5, do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
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Sim, a taxa de exibição devida pelos anunciantes incide sobre o valor que é efectivamente obtido pelo operador como contraprestação do serviço de publicidade prestado. Pelo que, se o operador concedeu determinados descontos, ou bónus aos anunciantes com quem contratou, naturalmente que deverá, no momento da liquidação da taxa, efectuar os necessários acertos que decorram dessas concessões, por forma a que o valor da taxa de exibição tenha por base o preço efectivamente pago como contraprestação do serviço prestado.
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Não. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, instituiu o regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública e foi alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação nº 5-B/2008, de 11 de Fevereiro.
De acordo com o artigo 10º, alínea a) desse mesmo Decreto-Lei, as pessoas colectivas de utilidade pública gozam de isenção de taxas de televisão e de rádio.
Ora, segundo o estipulado na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, “a publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundidas pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.”. Portanto a taxa de exibição parece dizer respeito a uma realidade diferente das taxas de televisão.
Na verdade, e atentando na data do Decreto-Lei (1977), as taxas de televisão referidas parecem reportar-se às antigas taxas de utilização, tal como estavam previstas no Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro e no Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro. Na verdade, todos estes diplomas regulavam a fixação e cobrança da taxa de utilização do serviço público de televisão, que estabelecia que “pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, o titular de cada registo de televisor fica obrigado ao pagamento de uma taxa de utilização anual, a fixar por portaria mediante proposta da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.” Apesar de estas taxas terem sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro, não parece que por isso se possa fazer uma interpretação extensiva do Decreto-Lei 460/77, no sentido em que este, quando refere a isenção de taxas de televisão, esteja no fundo a reportar-se às actuais taxas de exibição. Deve considerar-se que a referência às taxas de televisão constitui um resquício da anterior legislação, que por lapso do legislador, ficou esquecido e, por isso, inalterado.
Assim, entende o ICA, IP que, as pessoas colectivas de utilidade pública, reconhecidas como tal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, não estão isentas da Taxa de Exibição na aquisição de publicidade comercial, nos termos do N.º 2 do artigo 50.º, D.L. n.º 227/2006 de 15 de Novembro.
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O ICA, IP, num esforço para acompanhar as políticas do Governo na desmaterialização e simplificação dos processos e procedimentos administrativos na Administração Pública com o objectivo de facilitar a relação com os cidadãos, desmaterializou os procedimentos tributários inerentes à Taxa de Exibição, através do desenvolvimento de uma aplicação que está sedeada no site do ICA e à qual se deverá aceder através do mesmo.
As entidades responsáveis pela liquidação da Taxa de Exibição deverão assim cumprir o seguinte procedimento:
1) Registo na aplicação da Taxa de Exibição;
2) Preenchimento da guia de receita e upload do respectivo ficheiro de informações na aplicação on-line;
3) Transferência bancária do montante de Taxa de Exibição liquidado, para o NIB constante na guia;
4) Entrega das informações de carácter eventual, como os documentos de prestações de contas e respectivos ficheiros anexos e as tabelas de preços de publicidade, através de upload dos ficheiros na ficha da entidade.
As FAQ’s aqui apresentadas resultaram de esclarecimentos prestados pelo ICA, IP a dúvidas colocadas directamente aos nossos serviços.
Se necessitar de esclarecimentos adicionais,
coloque-nos a sua questão através do
mail: tx.exibicao@ica-ip.pt