Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
Candidatos e beneficiários:
Podem candidatar-se e vir a beneficiar de apoio os produtores independentes, devidamente registados.
Condições específicas de elegibilidade:
Apenas são admitidos a concurso projetos que constituam criações originais passiveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal.
Não são admitidos a concurso projetos que constituam sequelas ou novas temporadas de projetos anteriormente produzidos.
Apenas são admitidos a concurso projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentar compromissos confirmados de financiamento de pelo menos 20% do orçamento necessário à execução do projeto;
b) Apresentar contrato com um operador de televisão nacional no qual este se obrigue a transmitir a obra.
O contrato com o operador de televisão deve evidenciar a qualidade de obra de produção independente do projeto, tal como definida na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, identificando clara e discriminadamente as contrapartidas da participação do operador de televisão e a natureza desta participação, nomeadamente no que se refere a coprodução, se existir, e direitos de difusão cedidos, bem como a respetiva duração, âmbito e demais condições.
No caso de projetos relativos a obras multimédia, são considerados os operadores de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, em lugar dos operadores de televisão ou a par destes.
Tipos de obra:
Podem ser admitidos a concurso os seguintes tipos de obra:
a) Obras unitárias para televisão:
• De ficção ("telefilmes”);
• Documentários;
• Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV”.
b) Séries de televisão, conforme definição da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto:
• De ficção;
• Documentais; • De animação.
c) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.
Prazo para conclusão do plano apoiado:
1 ano a contar da data da assinatura do contrato de apoio, prorrogável até ao limite de 12 meses, em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas (alínea e) do nº 3 do artigo 18º do Decreto-lei nº 124/2013, de 30 de agosto).
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