No quadro das medidas excecionais, pese embora os cidadãos devam abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio, as deslocações para acesso a salas de exibição de filmes cinematográficos e similares consideram-se autorizadas, desde que possa ser cumprido o enunciado na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 92-A/2020, publicada em Diário da República a 02/11/2020, nomeadamente: - Sejam observadas, com as devidas adaptações, as novas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene, definidas nos artigos 7.º e 8.º da RCM 92-A/2020, e identificadas infra; - Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de obras cinematográficas a lotação seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações: • Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espectadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados; • No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espectadores; • Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações: • Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 m; • Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção. - Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares; - Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar; - Sejam observadas as demais regras definidas pela DGS; - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração; - Sejam cumpridos os horários de funcionamento previstos para equipamentos culturais, nomeadamente o encerramento de instalações obrigatório até às 22h30, devendo os horários das sessões ser ajustados de modo a que este limite seja cumprido (cfr. alínea j) do número 6 do artigo 28.º do Anexo à RCM 92-A/2020, de 2 de novembro; - No restante território nacional (não abrangido pelas medidas especiais) continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido, estando os estabelecimentos culturais excecionados das regras relativas a horários especiais de encerramento. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, previstas no artigo 7.º (RCM) 92-A/2020 - A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços; - No disposto, entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos, e os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa; - A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto; - A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário; - A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia; - A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas; - A observância de outras regras definidas pela DGS; - O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime. Regras de higiene, referidas no artigo 8.º da (RCM) 92-A/2020: - A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS; - Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso; - Promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes; - Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores. |