O Decreto-Lei nº 74/2021, de 25 de agosto, veio alterar substancialmente o regime de obrigações de investimento e estabelecer normas novas relativas à verificação do seu cumprimento.
Até dia 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviço audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, editores de videogramas comunicam ao ICA, na plataforma https://hal.ica-ip.pt/, de acordo com o disposto no art.º 21 do DL 74/2021 de 25 de agosto a seguinte informação:
a) O montante dos proveitos relevantes e a demonstração do seu apuramento;
b) A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;
c) O montante a investir;
d) A opção pela realização da obrigação anualmente ou por ciclos de dois anos, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, e pelo recurso à faculdade de englobamento previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
e) Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º
Os exibidores cinematográficos reportam até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5% do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema auferidos no exercício do ano anterior, liquida de IVA.
E nos termos previstos no n.º4 do artigo 34º, devem ainda submeter o relatório de cumprimento do investimento realizado no ciclo anterior, enumerando os projetos, obras e atividades em que se realizou o investimento obrigatório.
Ressalva-se que, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2021, o registo das obras cinematográficas e audiovisuais de produção independente é obrigatório no caso de obras que sejam objeto da realização de investimento obrigatório.
Poderá consultar o Regulamento relativo ao Registo de Obras Cinematográficas e Audiovisuais no ICA, I. P. (ROCA), previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentado, nos seus termos gerais, no Decreto-Lei nº 25/2018, de 24 de abril (artigos 50.º a 60.º)
aqui.